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ASPECTOS JURÍDICO-CANÔNICOS DO MATRIMÔNIO



O matrimônio é uma instituição natural, um consórcio e uma comunhão de vida, elevado por Cristo à dignidade de sacramento. Ele só acontece por uma livre decisão e adesão mútua, por meio de um pacto de amor que, legalmente, chamamos de contrato.

1. Conteúdos essenciais do matrimônio, suas finalidades, direitos e deveres
Para que realmente tenha validade, o matrimônio precisa se realizar por meio de um livre e absoluto consentimento mútuo. É também um consentimento jurídico e qualificado, um contrato pois deve estar de acordo com as leis vigentes. O consentimento de ambos os cônjuges lhe confere um caráter sacramental, pois para o cristão ele significa mais do que uma celebração pública ou meramente social. É um compromisso de amor e vida, celebrado diante de Deus e da comunidade. Entre dois batizados, não há matrimônio válido que não seja ao mesmo tempo sacramento.
Daí se deduz o significado essencial do matrimônio, que é uma vocação, selada por uma aliança de amor conjugal, onde os dois serão "uma só carne" (cf. Gn 2, 24).
Suas finalidades, como já falamos anteriormente, visam ao bem e à felicidade dos cônjuges, por meio da mútua ajuda e do exercício pleno da sexualidade nos seus aspectos unitivo e procriativo. Portanto, a unidade e a indissolubidade são as propriedades essenciais do matrimônio.
Ao mesmo tempo em que é uma graça, um dom de Deus, o matrimônio supõe também deveres e direitos conjugais, que o diferenciam do mero 'amor sensual'; supõe também direitos e deveres em relação ao respeito, ao modo de ser de cada um dos cônjuges, à capacidade de compreensão e de mútuo perdão. Em relação à vida profissional requer, ainda, que seja sem cobrança e sem comparações, e que haja incentivo, apoio e entendimentos.




2.Matrimônios nulos, impendimentos, defeitos e falta de forma
A Igreja não anula um casamento validamente contratado e consumado. Ela só pode declarar nulo o matrimônio cujo contrato não tem validade. Portanto, para ser válido o matrimônio, depende da validade do contrato. É o que o Código de Direito Canônico chama de “impedimento dirimente”, que impede, por si mesmo, a sua validade. Além desses impedimentos, o matrimônio pode ser nulo por defeito de consentimento ou por falta de forma .
Os impedimentos (obstáculos que impossibilitam contrair o matrimônio validamente) são doze:
· Idade: a idade mínima é de 16 anos para o homem, e 14 anos para a mulher. Entretanto a Conferência dos Bispos pode estabelecer uma idade superior para a celebração lícita do matrimônio. No Brasil, a CNBB, adotando o mesmo critério da legislação cicil, fixou a idade de 18 anos para os homens e 16 anos para as mulheres.
· Impotência: incapacidade de se ter uma relação sexual completa com o cônjuge. Essa imcapacidade deve ser antecedente ao matrimônio e também perpétua, para ser considerada um impedimento. A esterilidade não impede que o matrimônio seja válido, a menos que o cônjuge estéril o oculte do outro, a fim de obter o consentimento matrimonial.
· Vínculo (Matrimônio) anterior: não pode contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio anteiror (canônico) válido, e o cônjuge ainda está vivo.
· Disparidade de culto: para um católico se unir a um não-batizado é preciso conseguir dispensa desse impedimento dada pelo Bispo.
· Ordem sagrada: não podem casar-se os bispos, padres e diáconos (a não ser que tenham recebido dispensa do Papa).
· Voto público: não podem casar-se os religiosos que fizeram voto público e perpétuo de castidade (a não ser que tenham recebido a dispensa do Papa).
· Rapto: se um dos cônjuges for sequestrado para realizar o casamento, o matrimônio não pode ser realizado enquanto permanecer o sequestro.
· Crime: é inválido o matrimônio de quem, com o intuito de contrair novo matrimônio com determinada pessoa, matar o cônjuge dessa pessoa ou o próprio cônjuge.
· Consanguinidade: é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes (pais e filhos, avós e netos etc.). Também é nulo entre parentes de até quarto grau inclusive. Irmãos são segundo grau; sobrinhos e tios são terceiro grau; os primos chamados comumente de primeiro grau (filhos de irmãos) são considerados quarto grau.
· Afinidade: é a relação existente entre os cônjuges validamente casados e os consanguíneos do outro. Nesse caso, o impedimento só se dá com os ascendentes e descendentes. Portanto, ao ficar viúva, a pessoa não pode se casar com o(a) sogro(a) ou o(a) enteado(a). A afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau.
· Pública honestidade: origina-se de matrimônio inválido, depois de instauradaa vida comum, ou de um concubinato notório e público; e torna nulo o matrimônio no primeiro grau de linha reta entre o homem e as consanguineas da mulher, e vice-versa. Ex.: um cônjuge não pode casar com a(o) mãe(pai) ou a(o) filha(o) da(o) concubina(o), ou do cônjuge de casamento civil, depois de instaurada a vida em comum.
· Parentesco legal: é nulo o casamento entre adotantes e a adotados.
Consentimento é o ato de vontade pelo qual um homem e uma mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para construir matrimônio. Os principais vícios ou defeitos de consentimento são:
· Insuficiente uso da razão: Ex. amentes (dementes), débeis mentais, aqueles que sofrem de um transtorno mental transitório que lhes impede de prestar consentimento lúcido (epilpsia, doenças febris, alcoolismo, toxicomania, influência de drogas ou hipnose na hora do casamento etc.).
· Grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber, ou seja, os que estão incapacitados para perceber a importância social, moral e jurídica do matrimônio e de fazerem-se responsáveis das obrigações morais e civis que o matrimônio derivam.
· Imcapacidade de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causa de natureza psíquica (estas devem ser graves e simultâneasà prestação do consentimento pois, se surgirem posteriormente não afetarão a validade): alcoolismo e toxicomania crônicos; homosexualismo e bissexualismo irreversíveis; ninfomania (ou hiperestesia sexual na mulher, pela qual é movida constantemente a desejos de relação sexual insaciável com homens de modo indiscriminado); anafrodista ou falta de instinto sexual; inibição ou aversão psicossexual doentia; incesto ou anomalia sexual, que consiste na eleição de um membro da família para manter relações sexuais, travestismos, ou fenômeno psicossexual, no qual o sujeito (a maior parte das vezes homem) faz o papel do sexo oposte.
· Ignorância de que o matrimônio é um consórcio (comunidade de vida e interesse), permanente (estável), entre um homem e uma mulher, ordenado à procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual. Isso exclui uniões paralelas (ainda que transitórias) e requer necessariamente pessoas de sexo diverso, ordenado à procriação: embora nem sempre aconteça de fato, por meio de alguma cooperação sexual, sem que os contraentes conheçam necessariamente todos os pormenores do processo fifiológico da reprodução. Presume-se que, após a puberdade, os jovens conheçam as noções de tal processo.
· Erro (presença de noções não verídicas ou falsas): o erro de pessoa torna inválido o matrimônio. Ex.: Jacó, querendo casar-se com Raquel, por fraude contraiu núpcias com Lia (Gen.9). O erro de qualidade da pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o matrimônio. Ex.: saúde, virgindade, estado social e econômico, caráter etc. (...), salvo se essa qualidade for direta ou principalmente visada. Ex. clássico: a mulher quer casar com o primogênito do rei para unir os dois reinos e erra sobre essa qualidade. Não deseja casar com “A” ou “B”, mas sim com o primogênito.
· Erro provocado por dolo ou simulação: quando alguém é enganado por dolo (vontade deliberada de induzir a erro) pelo outro, para obter o consentimento matrimonial, com algo que possa pertubar gravemente o consórcio da vida conjugal. Exemplos: Esconder a esterilidade ou uma doença grave contagiosa. Também se palavras e sinais empregados na celebração não estão em conformidade com o consentimento interno, o matrimônio é nulo (essas palavras são a declaração dos noivos de que querem contrair o matrimônio d elivre e espontânea vontade e estão dispostos a serem fiéis um ao outro por toda a vida, acolhendo os filhos que Deus enviar).



· Simulação (mentira verificada no próprio ato do matrimônio): Se um dos noivos ou ambos, por ato positivo de vontade, excluem, algum elemento essencial do matrimônio ou alguma propriedade essencial: Ex.: alguém dissimula que assume todas as obrigações do matrimônio, mas pessoalmente está decidido a não ter filhos; ou, se alguém se casa, mas manifesta claramente, ainda que seja de forma particular, que está decidido a se divorciar, se o matrimônio não der certo.
· Medo e Violência: é inválido o matrimônio contraído por violência ou medo grave, do qual para se livrar alguém seja forçado a contrair matrimônio.
· Falta de forma canônica: celebração perante sacerdote ou diácono não delegado.
- Ordinário ou Pároco assiste fora de seu território: quando se convida, para celebrar o matrimônio, um sacerdote que não é pároco próprio de algum dos cônjuges, ou se o sacerdote celebra fora da paróquia, sem uma delegação do bispo para isso.
- A assistente não solicita a manifestação do conhecimento e a recebe: onde faltam sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano pode delegar leigos para assistirem aos matrimônios. É necessário portanto escolher-se um leigo idônio, que seja capaz de formar os nubentes e de realizar convenientemente a liturgia do matrimônio.
- Delegação sem expressar a pessoa do delegado: quando existe o documento de delegação, porem não consta nele, expressamente, quem seja o delegado.
- Sem presença de 2 testemunhas: ou seja, sem pelo menos 2 “padrinhos”, em número inferior ao legal.

Fonte: Guia de preparação para a vida matrimonial. 4ª Edição

Comentários

  1. Muito bom o texto. Ajudou-nos no nosso curso de noivos. Abraços do Prof. Edem

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  2. Ficamos felizes que foram ajudados. Que Nossa Senhora de Loreto interceda por vcs e Deus os guiem nessa jornada de evangelização.

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  3. Obrigado por ter um imaterial deste para nos socorrer kkkk muito bom.

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